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Decisão

TRF1 determina instalação de defensoria pública em Caxias

O voto condutor foi proferido pelo juiz Gláucio Maciel, que destacou que a defensoria pública é órgão essencial à atividade jurisdicional do Estado e que o direito à jurisdição e à assistência judiciária integral e gratuita são direitos fundamentais.

Por: Assessoria de Comunicação Social/Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Data: 07/03/2019 08:43 - Atualizado em 07/03/2019 08:43
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Por unanimidade, a Terceira Seção do TRF1 negou provimento aos embargos infringentes opostos pela União em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que negou provimento à apelação em Ação Civil Pública que tratava da instalação da Defensoria Pública da União em Caxias, no Maranhão.

O voto condutor foi proferido pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, que destacou que a defensoria pública é órgão essencial à atividade jurisdicional do Estado, nos termos da Constituição, e que o direito à jurisdição e o direito à assistência judiciária integral e gratuita são direitos fundamentais. Segundo o Gláucio Maciel, “os pobre não podem ser privados de acionar a justiça e de ser defendidos pelo órgão constitucionalmente encarregado para tal, em razão da falta de instalação da defensoria pública da União em determinado município, sede de vara federal”.

Sustenta a União, com fundamento no voto vencido do desembargador federal Fagundes de Deus, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é contrário à intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes à lotação de defensores públicos em determinadas localidades; e que o acórdão embargado viola o princípio da separação dos poderes, os dispositivos constitucionais relacionados à dotação orçamentária da União, o juízo de conveniência e oportunidade no que se refere à prática de atos relacionados à DPU, que é de competência do defensor-geral da União.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, sustentou que apesar de ajuizada a ação em 2006, ainda hoje não consta que a DPU tenha adotado as providências no sentido de instalar um núcleo no município de Caxias/MA, fato que demonstra omissão da administração.

Para o magistrado, “não prevalece o argumento de violação ao art. 134, § 1º, da Constituição Federal, que cuida da inamovibilidade dos defensores públicos, pois não consta da inicial pedido para que defensores públicos fossem deslocados de outra unidade ou Município, mas sim para que fosse reservado um cargo de Defensor Público da União daqueles criados pela Lei 11.355/2006, realizado concurso público com a reserva de uma vaga para aquela localidade e consignada verba na dotação orçamentária de 2007 para a instalação definitiva da unidade no Município”.

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