PUBLICIDADE

Justiça

Turma Recursal de Caxias condena Cemar por inserção indevida de cliente no SPC

O Acórdão do processo, de relatoria do magistrado Anderson Sobral de Azevedo, segue assinado pelos juízes Paulo Roberto de Menezes e José Elismar Marques, membros da turma.

Por: Ascom/ Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão | Data: 17/04/2019 14:53 - Atualizado em 17/04/2019 15:06
Compartilhar

A Turma Recursal Cível e Criminal com sede na Comarca de Caxias, em sessão de julgamento, majorou para R$ 5 mil, uma condenação por danos morais contra a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR pela inscrição indevida de uma consumidora, nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). O Acórdão do processo, de relatoria do magistrado Anderson Sobral de Azevedo, segue assinado pelos juízes Paulo Roberto de Menezes e José Elismar Marques, membros da turma.

Consta nos autos, que a autora, para abastecer seu comércio, tentou efetuar compras em uma cervejaria, mas foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Ao saber do motivo, a consumidora teria se deslocado à CEMAR, com o comprovante de pagamento da fatura assinalada na restrição, uma conta de energia devidamente quitada no valor de R$ 131,04. “Contudo, a recorrida não retirou seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”, alegou a autora no processo.

Notificada, a CEMAR, conforme descrito no processo, alegou que não havia prova demonstrada de que a inscrição fora feita pela empresa contestante, portanto não haveria dano moral a ser indenizado.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado procedente para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos. Em recurso apresentado à turma, a cliente requereu a modificação da sentença para R$ 10 mil. Para a Turma Recursal, o dano de fato foi devidamente comprovado, tendo a concessionária realizado os apontamentos do nome da autora no SPC/SERASA, restando à mesma o ônus probatório e o dever de comprovar a legalidade da negativação. “Assim, compulsando os autos verifico dos documentos acostados nos autos vejo que a inscrição fora indevida”, frisa o juiz relator.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Segundo entendimento apresentado pelos juízes no Acórdão, a fornecedora de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. “Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito”, embasou.

PUBLICIDADE

Veja Mais



Comentários

PUBLICIDADE

Responsive image
© Copyright 2007-2019 Noca -
O portal da credibilidade
Este site é protegido pelo reCAPTCHA e pelo Google:
A Política de Privacidade e Termos de serviço são aplicados.
Criado por: Desenvolvido por:
Criado por: Desenvolvido por: