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Justiça

2ª Promotoria de Justiça de Caxias celebra acordo de não continuidade da persecução penal

Ação resultou no pagamento de multa no valor de um salário mínimo a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.

Por: CCOM-MPMA | Data: 10/03/2020 07:14 - Atualizado em 10/03/2020 07:15
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O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Caxias, celebrou, na última quarta-feira (4), um acordo de não continuidade da persecução penal com um acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo.  

Coordenada pelo promotor de justiça Vicente Gildásio Leite Júnior, a ação resultou no pagamento de multa no valor de um salário mínimo a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos. Ficou estabelecido, ainda, que a pistola da marca Taurus deve ficar sob posse do Poder Judiciário e o beneficiado compromete-se a comparecer à Secretaria Judicial ou 3ª Vara Criminal para comunicar eventuais mudanças de endereço e as viagens a trabalho ou por qualquer outro motivo. 

O procedimento de acordo de não persecução penal é regulamentado pela Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que o classifica como “um instrumento de promoção da economia processual e celeridade na distribuição da justiça” e pode ser aplicado nos crimes não cometidos com violência ou mediante grave ameaça às vítimas. No caso em tela, onde a denúncia já havia sido recebida, entendeu o magistrado que homologou o acordo que o instituto deve ser aplicado para não gerar tratamento diferenciado a réu cuja persecução penal encontra-se em fase incipiente. 

Conforme o CNMP, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando a pena mínima imposta for inferior a quatro anos e o mesmo tenha confessado formalmente a prática da infração penal.

Para o fechamento do acordo, ao investigado são exigidos alguns requisitos, como reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima; pagar prestação pecuniária para entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público.

Segundo a decisão homologatória, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece as condições para a proposta ministerial de não persecução penal, não havendo óbices para que ocorra no curso da ação penal.

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